Imagine a seguinte situação: uma pessoa compra um imóvel financiado por um banco tradicional. Como ocorre em qualquer contrato de financiamento, existe uma obrigação legal de pagamento mensal, sob pena de execução da garantia – o próprio imóvel. Essa relação está amparada pelo Código Civil Brasileiro, em especial nos artigos 389 a 395, que tratam da inadimplência contratual, e pelo Decreto-Lei 70/66, que regula a execução extrajudicial de contratos de financiamento imobiliário com garantia fiduciária.
Agora, suponha que esse comprador não consiga mais pagar as parcelas. Após certo período de inadimplência e esgotadas as tentativas de negociação, o banco executa a dívida e leva o imóvel a leilão público. Isso é previsto legalmente e ocorre para que a instituição financeira possa recuperar ao menos parte do crédito concedido.
No leilão, esse imóvel pode ser vendido com valores atrativos – muitas vezes abaixo do valor de mercado. E aqui começa o ponto central do nosso método.
Se, por algum motivo, o comprador do leilão também não cumprir com as obrigações (ou mesmo se a venda não se concretizar), esse imóvel não volta necessariamente ao ciclo público de leilões. Em vez disso, entra em cena um mecanismo mais técnico e reservado: a aquisição por administradoras de consórcio através da quitação do saldo devedor com cartas de crédito.
Aqui, a carta de crédito atua como um instrumento financeiro de quitação imediata, e a administradora passa a ser a nova detentora do crédito real. Isso está previsto na Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), que dá às administradoras poder para quitar bens de natureza semelhante à do grupo consorciado, desde que observadas as regras e garantias previstas em contrato.
E aqui está o ponto mais importante: somente quem possui uma carta de crédito contemplada tem acesso a esses imóveis. Mesmo que alguém tenha o dinheiro à vista, isso não é suficiente – pois o imóvel passa a ser liquidado diretamente com a administradora via consórcio. O dinheiro à vista não é aceito nesse processo, tornando a carta de crédito a única via de aquisição nesse estágio.
Do ponto de vista jurídico, o que ocorre é uma sub-rogação do crédito. A administradora, ao quitar o débito em nome do antigo devedor (ou do arrematante que não honrou), se torna a nova credora real do bem. Isso é amparado pelo art. 347 do Código Civil, que afirma:
“A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do anterior.”
Portanto, aquele imóvel não está mais disponível para o público comum – ele agora pertence à esfera privada da administradora ou do investidor que possui uma carta de crédito contemplada.
Somente quem detém uma carta de crédito contemplada pode acessar esse mercado. A simples posse de capital não garante o acesso, porque a operação exige liquidação por meio de uma administradora consorciada. Isso torna o processo exclusivo, técnico e blindado de concorrência popular.
Por isso, para atuar nesse nicho e aproveitar oportunidades com valorização acelerada e risco reduzido, é necessário ser um investidor com estratégia estruturada em consórcio, utilizando carta de crédito como ferramenta de alavancagem e aquisição patrimonial.
Monitoramento de imóveis em leilão ou inadimplência – geralmente feito por empresas, administradoras ou investidores especializados.
Identificação de imóveis com potencial de aquisição via quitação de saldo – muitos deles já com a dívida consolidada, aguardando apenas a regularização cartorária.
Utilização de carta de crédito contemplada – quitando o imóvel à vista com a força de compra do consórcio.
Apropriação legal do bem via escritura pública ou cessão de direitos – dependendo da fase judicial/administrativa do imóvel.
Revenda ou utilização para renda passiva – o imóvel pode ser alugado, revendido com lucro ou mantido como ativo imobiliário.
Esse método funciona como uma ponte entre o sistema bancário, o mercado de consórcios e o investidor estratégico. É o uso legítimo e inteligente de lacunas entre os sistemas financeiros e jurídicos para acessar imóveis com alto potencial de valorização e baixa concorrência.
Mais do que um “atalho”, é uma ferramenta poderosa de investimento patrimonial, que exige conhecimento técnico, acesso a cartas de crédito e visão de longo prazo. O investidor que domina essa estratégia consegue comprar imóveis com valores de 20% a 40% abaixo do mercado, com zero juros bancários, alta segurança jurídica e exclusividade total — já que nem mesmo dinheiro à vista garante o acesso a essas oportunidades.
Caso tenha já as condições estabelecidas e assinadas, entrar em contato com o corretor com o extrato do crédito preposto anteriormente.
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